JUSTIÇA MANDA GOVERNO PAGAR DATA-BASE/2015

JUSTIÇA MANDA GOVERNO PAGAR DATA-BASE/2015
 

Em mandado de injunção impetrado pelo Sintego, o Tribunal de Justiça de Goiás mandou o Governo do Estado pagar a data-base, referente ao ano de 2015. A ação se refere aos administrativos da Educação, mas a decisão engloba todo o conjunto do funcionalismo estadual. Cabe recurso.

Segundo a decisão do desembargador Norival Santomé, “Com efeito, a revisão geral anual não é presente, nem é faculdade; não é discricionária nem é benesse. Não é privilégio nem ‘agrado’. É mera “revisão” de salário e a ela o administrador não pode se furtar, pois ferir o inciso que a contempla é, por tabela, ferir o caput do art. 37 da CF. É direito que objetiva a preservação do poder aquisitivo salarial dos servidores públicos e, por isso, indiretamente, é instrumento garantidor da subsistência ( e logo, da dignidade) desses servidores.”

O desembargador afirma ainda que “A previsão constitucional que respalda o pedido inicial ordena ao administrador público que proceda a revisão geral anual. Tal norma não traz condição nem pressuposto específico. O ato de verificar eventual defasagem a impor a revisão geral pertence ao administrador público e não a seus servidores.”

sentença conclui que “dada a supremacia do texto constitucional, nenhuma outra lei pode pretender superá-la e, lado outro, a revisão geral deve ser tema constante dos orçamentos, já que se trata de norma escancaradamente impositiva. A inobservância disso é responsabilidade do gestor e não do Judiciário. O mesmo raciocínio se aplica às limitações e recomendações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que cabe ao gestor público adaptar a administração à ordem legal vigente”.

“É a justiça sendo feita e com as últimas decisões do governo de conceder reajuste justamente daqueles que têm maiores salários mostra que a alegação de falta de recursos não procede. O Sintego está buscando garantir o direito daqueles que mais precisam”, observa a presidenta do Sintego, Bia de Lima.

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Mandado de Injunção

 
 

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